No Pará, entrou em vigor o Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento para os contribuintes do ICMS enquadrados em determinados perfis, os quais serão submetidos a um processo mais intensivo de fiscalização.
A novidade consta no Decreto 338, publicado no Diário Oficial do Estado, que altera dispositivos do Decreto 309. O regime especial será atribuído ao contribuinte que incorrer em irregularidades relacionadas às obrigações principais e acessórias.
A legislação prevê o enquadramento nas seguintes hipóteses:
- Deixar de recolher o ICMS declarado periodicamente pelo sujeito passivo ou exigido por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal;
- Deixar de emitir documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;
- Emitir documentos inidôneos nas operações fiscais;
- Emitir documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido; utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor autônomo, que resulte na redução ou omissão do imposto devido;
- Efetuar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes;
- Embargar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou prova não justificada;
- Apresentar saldo credor continuado e injustificado por período igual ou superior a seis meses;
- Praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente, por mais de duas vezes no mesmo exercício fiscal, com a lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e/ou Termo de Apreensão;
- Deixar de entregar Declaração de Informações Econômicos Fiscais (Dief), ou entregar com informações incorretas ou sem preenchimento;
- Apresentar de forma injustificada nível de recolhimento do ICMS inferior à expectativa de receita calculada pelo Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT) do ICMS antecipado, assegurado ao contribuinte acesso às informações e permissibilidade à contestação dos valores exigíveis pelo Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;
- Declarar ao Fisco valores a menor quando comparado com dados internos e externos, sendo assegurado ao contribuinte acesso às informações.
Os contribuintes declarados sob Regime Ex-Offício de Pagamento poderão fazer o recolhimento do ICMS em prazos diferenciados:
- A cada operação de saída de mercadorias ou prestação de serviços;
- A cada operação de entrada, no território paraense, de mercadorias ou prestação de serviços;
- Diariamente, semanalmente, quinzenalmente
Além disso, serão suspensos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob a condição de regularidade fiscal.
O prazo de duração do regime será de até 12 meses, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou prorrogado por igual período. O contribuinte deverá ser previamente notificado, e o ato deverá especificar os critérios para sua aplicação.
O decreto foi alterado para prever que o Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento será estabelecido por meio de Notificação Fiscal do Subsecretário da Administração Tributária ou do Diretor de Fiscalização.