Os contribuintes do Mato Grosso poderão emitir o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) para acobertar as operações sujeitas à cobrança de ICMS, como alternativa à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Trata-se de uma autorização às empresas fornecedoras de mercadorias e serviços à administração pública, concedida pela Secretaria de Fazenda, através do Decreto nº 941/12, que ratifica decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da Secretaria da Receita Federal.
Em vigor desde o dia 1º de janeiro, a medida tem como objetivo facilitar o cumprimento da obrigação tributária ao permitir alternativas ao contribuinte, mesmo aqueles que não são obrigados a emitir a NF-e.
A Secretaria de Fazenda esclarece, porém, que as empresas que já iniciaram o uso da NF-e não poderão optar pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou pela Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas operações destinadas à administração pública.
Para emitir o ECF ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição à NF-e, as empresas devem possuir inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS.
Além disso, a mercadoria deve ser destinada a uso ou consumo e o valor da operação não pode ultrapassar 1% do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei Federal n° 8.666/1993 (institui normas para licitações e contratos da administração pública).
A medida está prevista no Decreto n. 941/2012, em decorrência da edição do Ajuste Sinief (Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais) 16/2011, Confaz, em reunião realizada no dia 16 de dezembro, em São Paulo.
A autorização vale para operações destinadas à administração pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Até então, para vendas destinadas à administração pública, era obrigatório o uso da NF-e. Mato Grosso, assim como as demais Estados, não admitia a emissão de outro tipo de documento fiscal.
Apenas microempreendedores individuais e produtores rurais (pessoas físicas) estavam desobrigados de emitir a NF-e nas vendas para órgãos e entidades públicos. Nesses dois casos, as operações podiam ser acobertadas por documentos fiscais emitidos em meio físico.
Cabe salientar que a opção ao uso do ECF ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas vendas destinadas à administração pública obriga o contribuinte a efetuar o registro dessas operações no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais (SNFS), conforme o inciso VII do artigo 216-M do Regulamento do ICMS (RICMS/MT).
O SNFS está disponível para acesso na internet (www.sefaz.mt.gov.br).