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Prazo para cancelar NF-e cairá para 24 horas a partir de janeiro de 2012
quarta-feira, 23 de novembro de 2011, 19h14



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A Secretaria da Fazenda da Bahia informa que a partir de 1º de janeiro do próximo ano, o prazo para o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não será mais de 168 horas.
Conforme o Ato Cotepe ICMS nº 35, o contribuinte que emite o documento fiscal poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior a 24 horas, contando do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e.
Mas isso desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste Sinief 07/05.
Os contribuintes devem adequar seus controles internos ao novo prazo de cancelamento.
A Secretaria da Fazenda elaborou uma espécie de manual com esclarecimentos sobre Transação de Créditos Tributários:
1- O que é tratado na lei?
Autoriza o poder executivo estadual, através da Procuradoria Geral do Estado, a efetuar transação tributária em processos de execução fiscal ajuizados até 31 de dezembro de 2009, para extinguir créditos tributários de ICM/ICMS, mediante conciliação com o contribuinte, pondo fim a litígios judiciais.
2- Quais os benefícios desta lei para o contribuinte?
A lei prevê redução de multas por infrações e acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios vinculados ao crédito tributário, nos percentuais abaixo especificados:
- 95%, para os acordos firmados até 20 de dezembro de 2011 e com opção pelo pagamento do débito à vista, desde que a quitação do débito ocorra até o 30º dia da data de celebração da transação tributária.
- 80%, para os acordos firmados até 20 de dezembro de 2011 e com opção pelo pagamento em até 30 parcelas mensais, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até o 30º dia da data da celebração da transação tributária.
- 60% para os acordos firmados no período de 21 de dezembro de 2011 e 20 dezembro de 2012 e com opção pelo pagamento do débito à vista, desde que a quitação do débito ocorra até o 30º dia da data da celebração da transação tributária.
- 50%, para os acordos firmados no período de 21 de dezembro de 2011 a 20 de dezembro de 2012 e com opção pelo pagamento em até 30 parcelas mensais, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até o 30º dia da data da celebração da transação tributária.
Não serão aplicados os prazos acima, se o 30º dia da celebração ocorrer após os dias 20 de dezembro de 2011 ou 20 de dezembro de 2012. Nestes casos, a data de vencimento será 20 de dezembro de 2011 ou 20 de dezembro de 2012, conforme o caso.
3- Serão aceitos pagamentos com créditos acumulados de ICMS ou dação de bens imóveis?
Não. A lei permite somente pagamento em espécie.
4- Quem tem direito ao benefício?
Qualquer contribuinte (pessoa física ou jurídica) que possua débitos de ICM/ ICMS, com o Estado da Bahia, ajuizados até 31 de dezembro de 2009.
5- Quais são as condições para fazer jus aos benefícios?
Prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
6- Quais os procedimentos necessários à fruição dos benefícios desta lei?
A fruição dos benefícios desta lei poderá ocorrer de três formas:
1- Através da formalização de requerimento pelo sujeito passivo (devedor).
2- Através de audiência de conciliação determinada pelo Poder Judiciário.
3- Através de petição conjunta, sujeito passivo (devedor) e Procuradoria Geral do Estado.
- Os modelos do Requerimento, do Termo de Transação Judicial e do Termo de Confissão de Dívida, necessários à fruição dos benefícios desta lei, estão disponíveis na página da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ba.gov.br)
7- Os benefícios de redução citados no item anterior são aplicáveis aos parcelamentos em curso?
Os benefícios não se aplicam aos parcelamentos em curso, pois o reconhecimento do débito ficou caracterizado com a solicitação do parcelamento, cessando neste momento o litígio.
8- O benefício se aplica aos débitos de ICMS apurados pelo regime do Simples Nacional?
Não. O benefício não se estende aos débitos apurados pelo Simples Nacional administrado pela Receita Federal. Pagamentos e parcelamentos desse tributo devem seguir regramento previsto em legislação nacional, mesmo em relação à parcela do ICMS.
9- Como faço para saber o valor do meu débito com os benefícios desta lei?
Acessando o simulador no site da Secretaria da Fazenda, onde o contribuinte poderá simular o valor total do seu débito por PAF para pagamento à vista ou parcelado, com os benefícios desta Lei.
O contribuinte disporá também desta informação nos postos de atendimento presencial da Secretaria da Fazenda e nas Inspetorias do interior do Estado.
10- Posso pagar ou parcelar com os benefícios desta lei débitos vencidos, mas que ainda não foram lançados pelo Estado? Como devo proceder se isto for possível?
Não. Os benefícios desta lei só abrangem os débitos de ICM e/ou ICMS lançados e ajuizados até 31 de dezembro de 2009.
11- Como devo proceder para pagar o meu débito à vista?
Após a assinatura do Termo de Transação pelo Procurador do Estado, o contribuinte terá um prazo máximo de 30 dias para providenciar a emissão e o pagamento do DAE com valor total do débito transacionado, na rede bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda para este fim.
12- Como devo proceder para pagar o meu débito de forma parcelada?
Após a assinatura do Termo de Transação pelo Procurador do Estado, o contribuinte terá o prazo máximo de 30 dias, contados da data de celebração do Termo de Transação judicial, para:
- Solicitar a inscrição do parcelamento do débito transacionado;
- Efetuar o pagamento da parcela inicial do parcelamento do débito transacionado, na rede bancária conveniada;
- Providenciar a autorização bancária para débito em conta corrente das parcelas vincendas.
13- Posso também parcelar meus débitos com os benefícios desta lei pela internet?
Não. Para parcelar com os benefícios desta lei, é necessário se dirigir a uma das unidades de atendimento da presencial da Secretaria da Fazenda (contribuintes do interior do Estado) ou na PGE/PROFIS (contribuintes da região metropolitana).
14- Haverá a incidência de juros nas parcelas?
Sim, pela taxa Selic acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento. Caso haja atraso em qualquer das parcelas será cobrada também, multa de mora de 0,11% ao dia, limitada a 10%.
15- Posso escolher qualquer data para pagamento das parcelas vincendas?
Não. A data de vencimento das parcelas vincendas será sempre o dia 20 dos meses subsequentes ao do pagamento da parcela inicial.
16- Existe valor mínimo de parcela para parcelamento com os benefícios desta lei?
Sim. O valor a ser parcelado, dividido pela quantidade de parcelas requeridas, deve resultar num valor de parcela igual ou maior que R$ 100,00.
17- Existe alguma hipótese do parcelamento de débitos com os benefícios desta lei ser interrompido e cessarem estes benefícios?
Sim. As hipóteses de interrupção do parcelamento e a perda dos benefícios concedidos são:
1 – Inobservância de qualquer das exigências da Lei de Transação.
2 - Atraso de pagamento em qualquer das suas parcelas por mais de 60 dias.

Da Redação
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