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  EDIÇÃO #38 - ANO 4 - AGOSTO/2008
INTERNET
Web na tábua da lei

De acordo com o substitutivo do Senador Azeredo (PSDB-MG) – elaborado a partir de três projetos de lei que tramitavam em conjunto: PLC 89/03, PLS 76/00 e PLS 137/00 – uma pessoa que baixou legalmente, e até pagando, uma música na web pode incorrer em um crime. Essa definição se deve a criticada redação do projeto concebido pelo Senador. Os advogados ligados ao direito digital apontam os fatos positivos e criticam aquilo que está confuso em meio a uma avalanche de outras críticas da comunidade de internautas em blogs e sites em geral.

Para muitos dos analistas e especialistas em web, os erros são fruto direto da pouca discussão do projeto de lei com a sociedade como um todo e mesmo dentro da comunidade da grande rede. Pior, pode trazer mais confusão sobre uma área (a internet) muito nova e que ainda suscita dúvidas básicas de quem não conhece seu funcionamento. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, em um recente debate promovido no Tribunal Superior Eleitoral foi taxativo: “neste Brasil imenso de tantos contrastes não será nenhuma surpresa se tivermos juízes que nem saibam o que é a internet”.

O substitutivo, que ainda precisa passar por outras etapas no Congresso, também gerou críticas agressivas de que a celeridade com que ele tramitou e foi votado no Senado, apenas 20 dias, algo fora dos padrões das casas legislativas, seria suspeito (veja as principais proposições no quadro ao lado). “O Projeto de Lei do Senador Azeredo serve aos interesses da indústria de intermediação, ao estar mais preocupado em proibir a troca de arquivos do quem com pedofilia, por exemplo”, vociferou Sérgio Amadeu, doutor e mestre em Ciência Política pela USP, sociólogo e pesquisador da área de comunicação e tecnologia, membro do Comitê Gestor da Internet no Brasil (2003-2005) e presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (2003-2005). Um ardoroso defensor do software-livre, do compartilhamento de informações na rede e, agora, líder de uma campanha contra o projeto do Senador.

Mais comedida, Patrícia Peck, advogada especializada em direito digital no Brasil e gestora do escritório que leva seu nome, acha que mesmo com os erros de redação a proposição da lei pode ser encarada como um avanço, apesar de suas limitações. “Acho que não se pode falar em 8 ou 80, legislar nesse tema é muito complicado. Quando se faz a redação é preciso ter muito cuidado. Está lá que enviar e-mail falso é crime, mas acabamos caindo em alguns dilemas como o da intenção. Um computador capturado por um programa de phishing e que vai disparar spams vai gerar problemas para o dono da máquina? E se a pessoa que está fazendo esse crime digital for um menor?”, questiona.



A favor e contra

A opinião equilibrada também é compartilhada por seus colegas. “A minha visão é que a intenção é boa, mas a redação prejudica. Criminalizar certas práticas da internet é interessante, porém a forma como a lei está escrita e como alguns dispositivos foram inseridos causam dúvidas e acabam criando outros problemas. O pior é que a implementação da lei também será complicada”, aponta Dirceu Santa Rosa, sócio da Veirano Advogados.

Walter Sabini Junior, CEO da Virid Interatividade Digital, ressalta que o texto foi aprovado em um momento oportuno, justamente quando ocorre um aumento significativo do acesso à internet pela população brasileira (40 milhões de usuários - Dados do Ibope/NetRatings - 10 de julho de 2008). “Quem ganha muito com isso, além dos usuários de mais longo tempo, são os novos internautas, que já vem inseridos em um contexto web onde há uma lei. Eles estarão mais protegidos. Acredito que o estabelecimento de uma lei que pune os crimes virtuais ajudará, mas não resolverá o problema”, diz.

Ao se voltar para o campo penal, estabelecendo uma série de penas pelos delitos, o projeto de lei enfatiza apenas a questão dos crimes. “Se a ênfase fosse civil, existiria uma capacidade de maior interpretação a partir do direito existente. No entanto, é natural priorizar o criminal, tentando cobrir as lacunas que não estão previstas. O crime de furto, por exemplo, é comum em dados, porém o juiz, até então, achava que o furto tinha que ser de algo palpável. E agora os juizes já entendem o que os dados representam”, compara Patrícia.

A FGV, por exemplo, tem levantado a bandeira de que se deveria priorizar o campo civil. Ou seja, a responsabilização do ato ilícito seria na camada civil, por meio de indenização, multas etc. “Se existe um ato criminoso, é possível adaptar à lei penal, entretanto em algumas modalidades de cibercrime como direito autoral é possível levar para o direito civil e não criminal. O problema é que todos nós sabemos que não é todo o judiciário que possui informação para lidar com os temas da web. E do jeito que está na redação da lei, um usuário pode ter sua ficha “suja” por uma bobagem”, alerta Santa Rosa.

Patrícia revela que seu escritório participou de uma discussão do projeto de lei em um grupo da OAB-SP (veja o que foi proposto no Box: Sugestões ao substitutivo) e que é preciso mexer nele no lugar de engavetar mais uma vez um projeto voltado para regular a internet. “Se esperamos tanto tempo por quê não esperar um pouco mais até que o projeto de lei atinja uma maior maturidade jurídica? Escrever por escrever não dá, e não ter lei nenhuma também não é possível”, argumenta.



SUGESTÕES AO SUBSTITUTIVO



A Comissão da OAB/SP sobre Direito na Sociedade da Informação, grupo do qual participa a advogada Patrícia Peck, consolidou um conjunto de recomendações de mudanças e ajustes ao Projeto de Lei Substitutivo, visando um melhor nível de adequação técnico-jurídico.



Sugestões de Melhoria:



1- Nas penas – valer princípio da proporcionalidade: que sejam de detenção, sendo somente de reclusão quando o crime for causado por agentes públicos e crime organizado.

2- Na redação do artigo 285-A e 285-B que se relacionam com o artigo 2º do substitutivo, devem ser inseridos parágrafos primeiro e segundo com aumento de pena.

3- Que pena contida no artigo 154-A seja modificada para de um a três anos sob detenção.

4- Que no artigo 163 sejam modificados os verbos no parágrafo único para consolidar os seguintes verbos: “apagar, alterar, suprimir”.

5- Que o artigo 163-A seja modificado para constar no lugar de “código malicioso” as expressões “comando, instrução ou programa de computador”.

6- Que seja sanada a impropriedade contida no art. 171, parágrafo 3º, inciso VII. Modificação do inciso VII para figurar como parágrafo 3º e o parágrafo 3º para ficar como 4º, extraindo o inciso VII do artigo. Assim a redação deve ser modificada para: “Parágrafo 3º. Equipara-se ao estelionato quem difunde comando, instrução ou programa de computador com intuito de facilitar ou permitir a obtenção de vantagem ilícita”.

7- O art. 20 do substitutivo que é tratado pelo art. 241 traz uma imprecisão quanto ao verbo “receptar”. Esse verbo será modificado para em seu lugar fazer constar a expressão “receber com o intuito de armazenar”.

8- inclusão da definição de “dados de conexão” (IP, data, hora, referência GMT).

9- No art. 22, alteração da redação para inclusão de “provedor de serviços”, de modo a englobar o provedor de conteúdo, hospedagem ou e-mail. O responsável pelo provimento de acesso e de serviços à Internet; deve ser obrigado a:



I- manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos os dados de conexão (I.P., data, hora e referência GMT) do usuário responsável pelo acesso à rede de computadores, garantindo-lhes sua integridade, confidencialidade e inviolabilidade;

II - preservar os dados de que cuida o inciso I deste artigo por prazo indeterminado após notificação da autoridade competente ou da parte envolvida em uma das condutas tipificadas por esta lei, garantindo sua integridade, confidencialidade e inviolabilidade, a fim de prover investigação ou medida judicial; respondendo civilmente pela omissão, negligência, imprudência ou imperícia no trato de tais informações; sem prejuízo de eventual responsabilização criminal por tais atos. Devendo ser suprimido o inciso III deste artigo, e mantidos os seus parágrafos 1º e 2º.



A responsabilidade

A razão para a redação ter ficado confusa pode ter sido um reflexo da lei ser um apanhado dos três projetos de lei que tramitavam em conjunto – o PLC 89/03, o PLS 76/00 e o PLS 137/00. “Ficou meio colcha de retalhos mesmo, é um Frankenstein meio torto. Ainda existe muita coisa para ser mexida”, garante o advogado da Veirano.

Um dos setores mais afetados pela lei, do jeito que ela está redigida, é o dos provedores. A lei joga muita responsabilidade no colo deles, afinal os provedores precisam dispor das informações de navegação do usuário. “Os xiitas interpretam isso como uma violação e um ato de censura. Existem muitas dúvidas quanto aos procedimentos, até porque nossas autoridades não estão preparadas para a lei”, aponta Santa Rosa.

Neste caso, a interpretação do que está escrito como provedor de acesso também cria problemas para as corporações de qualquer nicho de mercado, afinal elas são “provedoras” dos seus funcionários. Basta prover acesso a rede que a empresa será responsabilizada e, pior, será necessário um investimento adicional em armazenamento de dados para manter as informações do histórico de acesso. Para se prevenir, as empresas podem forçar mudanças no contrato de trabalho para retirar a responsabilidade das suas costas e jogar tudo na “conta” do usuário-funcionário.

As empresas precisam estar preparadas, assim como as equipes que trabalham com segurança da informação e resposta a incidentes, como enfatiza Patrícia. “É preciso conscientizar as equipes para evitar que mesmo um inocente vire um criminoso ao disseminar e-mail falso que tenha vírus (conforme prevê o projeto de lei). Assim como para que os mesmos protejam melhor suas senhas, já que o login do usuário e senha são evidências de autoria”, aponta a advogada.





CRIMES POR TABELA



O Projeto de Lei Substitutivo criou uma série de novos tipos penais, alterando dispositivos do Código Penal e Código Penal Militar.

Veja abaixo os novos crimes previstos e outras alterações relevantes:



CRIME ARTIGO PLS

ARTIGO CRIADO/ ALTERADO

PENA



Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 2º

Art. 285-A, Código Penal

Reclusão de 1 a 3 anos e multa. Aumentada de 1/6 se o agente se vale de nome ou identidade de terceiros na prática delituosa.



Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação.

Art. 2º

Art. 285-B, Código Penal

Reclusão de 1 a 3 anos e multa. Aumentada de 1/3 se o dado obtido é passado a terceiro.



Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais.

Art. 3º

Art. 154-A, Código Penal

Detenção de 1 a 2 anos e multa. Aumentada de 1/6 se o agente se vale de nome ou identidade de terceiros na prática delituosa.



Dano.

Art. 4º

Art. 163, Código Penal

Detenção de 1 mês a 3 anos e multa.



Inserção ou difusão de código malicioso.

Art. 5º

Art. 163-A, Código Penal

Reclusão de 1 a 3 anos e multa.



Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano.

Art. 5º

Art. 163-A, §1º e §2º, Código Penal

Reclusão de 2 a 4 anos e multa. Aumentada de 1/6 se o agente se vale de nome ou identidade de terceiros na prática delituosa.



Estelionato Eletrônico.

Art. 6º

Art. 171, §2º, Código Penal

Reclusão de 1 a 5 anos e multa. Aumentada de 1/6 se o agente se vale de nome ou identidade de terceiros na

prática delituosa.



Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.

Art. 7º

Art. 265, Código Penal

Reclusão de 1 a 5 anos e multa.



Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado.

Art. 7º

Art. 266

Detenção de 1 a 3 anos e multa.



Falsificação de dado eletrônico ou documento público.

Art. 8º

Art. 297

Reclusão de 2 a 6 anos e multa.



Falsificação de dado eletrônico ou documento particular.

Art. 9º

Art. 298

Reclusão de 1 a 5 anos e multa.



Preconceito

Art. 19

Art. 20, §3º, II, Lei 7.716/89

Reclusão de 1 a 5 anos e multa.



Pedofilia

Art. 20

Art. 241, Lei 8.069/90

Reclusão de 2 a 6 anos e multa.



*Fonte Patricia Peck Pinheiro Advogados – Dr. Raphael Loschiavo e Dra. Gisele Truzzi







Os dois lados de Budapeste

Outra crítica freqüente é que o Senador Azeredo teria se “inspirado” na Convenção de Budapeste e forçado indiretamente o Brasil a “entrar no clube”, clube do qual apenas 43 países são signatários e destes 21 deles a ratificaram. Amadeu aponta que essa conexão já mostra o quão nociva é a proposição. “A Convenção sobre o Cibercrime, realizada em Budapeste, Hungria, a 23 de novembro de 2001, nasceu sob o clima do pós-11-de-setembro. É fruto do medo e da reação desequilibrada comandada pela dupla Bush-Blair. Resulta dos mesmos cálculos que levaram os Estados Unidos a invadir o Iraque”, alerta o ex-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Santa Rosa, do Veirano, também não vê a Convenção como o paradigma ideal para se legislar sobre o cibercrime. “Ela (A Convenção) não foi ratificada por todo mundo e não é um tratado que cria vantagens de mercado”, aponta. Posição totalmente contrária a de Patrícia, que a vê como uma base que pode ser interessante. “É importante trilhar esse caminho, e daí para mais. Como uma base pode ser um bom início”, acredita.

Ela, no entanto, é crítica em relação à rapidez dos trâmites do projeto. “Existem interesses sim, temos eleição este ano e é quase impossível que ao legislar não exista um grupo interessado. Porém, as versões anteriores não foram aprovadas porque a sociedade não tinha maturidade suficiente. Se for, e será necessário, devem ser feitos outros substitutivos. Acho que há muito que se acrescentar e modificar, mas o que precisamos é ter algo”, admite. E ela termina com uma certeza: “já que a sociedade é digital, estamos muito atrasados com relação à necessidade de se garantir segurança jurídica das relações cada vez mais virtuais”, conclui.



OUTRAS ALTERAÇÕES E INOVAÇÕES

MODIFICAÇÃO



ARTIGO PLS



ARTIGO CRIADO/ ALTERADO



Bens Protegidos



Para efeitos penais consideram-se também como bens protegidos o dado, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado.



Art. 17 - Capacitação Técnica



Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.



Art. 18

Repressão Uniforme



Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: (...)

V – os delitos praticados contra ou mediante rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.Art. 21



Art. 1º, Lei 10.446/02



Responsabilidade dos Provedores

O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores é obrigado a:

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II – preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. Art. 22





*Fonte Patricia Peck Pinheiro Advogados – Dr. Raphael Loschiavo e Dra. Gisele Truzzi
CLAUDIO FERREIRA
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